quarta-feira, abril 24, 2024
COLUNASConversa com o AdvogadoDESTAQUE

Nuances a respeito de crimes contra a Ordem Tributária

Por Dra. Nívea Isabel Silva Ferreira (*)

O Direito Tributário constitui-se em uma ciência que visa ao estudo dos princípios e normas que disciplinam e orientam a ação estatal no ofício de exigir tributos. Assim, no poder de tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado revela sua soberania.

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 153 a 156, atribui a competência tributária às seguintes pessoas políticas: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.

É por demais importante salientar, ainda, neste momento em que se antecede a exposição de alguns dos principais tipos criminais envolvendo a matéria tributária, que o tributo não se constitui em penalidade decorrente da prática de ato ilícito, uma vez que o fato descrito pela lei o qual gera o direito de cobrar o tributo (hipótese de incidência) será sempre algo lícito.

Sanção de caráter monetário, por sua vez, é a multa, que é exigida em face da prática de uma ilicitude.

Os crimes contra a Ordem Tributária encontram-se disciplinados na Lei 8.137/90, que revogou tacitamente a antiga lei dos crimes de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65). Esta lei também definiu os delitos contra a Ordem Econômica e as relações de Consumo. O Código Penal brasileiro prevê tão somente o delito de Descaminho (art. 334, do CP) e, excepcionalmente, as figuras do Estelionato (art. 171, CP) e da Falsidade (art. 297, do CP) cominadas nas hipóteses de sonegação fiscal.

Os delitos contra a Ordem Tributária representam um dos temas jurídicos bastante complexos da atualidade.

Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

Dentre os vários exemplos de crimes contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar ou inutilizar livros e documentos fiscais.

A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

Tudo começa quando o auditor-fiscal, no exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime contra a ordem tributária. O primeiro passo é a apuração e constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da configuração do crime.

Assim, o contribuinte é notificado sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito.

Caso não ocorra nenhuma causa suspensiva ou extintiva da punibilidade enviará a representação ao Ministério Público promover a ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase judicial do crime contra a ordem tributária.

Há em curso um caso relevante no STF (Supremo Tribunal Federal) e atualmente em discussão que é o do Estado de Santa Catarina que terá repercussão Nacional. Vejamos:

O ICMS devidamente declarado em obrigações acessórias e não recolhido, é desclassificado/desconsiderado como crime contra a ordem tributária, nesta situação a exigibilidade do tributo segue outros tramites que não levam ao risco de uma ação penal, eles podem ser objeto de protesto extrajudicial por meio de  constituição de uma certidão negativa , ou podem ser cobrados por meio de uma execução fiscal no qual bens da empresa, e dos sócios podem ser penhorados para satisfação do crédito tributário.

Um caso notório que contraria esta regra aconteceu em desfavor de proprietários de lojas de roupas no estado de Santa Catarina, eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por não terem recolhido ICMS apurado e declarados em determinados períodos. A conduta foi enquadrada como sonegação fiscal com fundamento no inciso II do artigo 2º, da Lei 8.137/90.

“II – Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;”

Os empresários foram absolvidos em primeira instância, entretanto, o Ministério público recorreu desta decisão, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o prosseguimento da ação penal.

Os Advogados dos empresários visando consolidar a sentença de absolvição fizeram interposição do recurso de Habeas Corpus no Supremo Tribunal de Justiça que denegou a pretensão de absolvição. Durante este tramite a questão alcançou repercussão geral por que alcançou os tribunais superiores, fazendo com que a decisão por eles proferida tenha efeito vinculante a todas as questões semelhantes no país; no momento o Habeas Corpus está para ser analisado e julgado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Consoante se percebe neste singelo artigo, os crimes contra a ordem tributária, consistem em prover e administrar os recursos arrecadados para viabilizar as políticas públicas do Estado. Didaticamente, tais podem ser fracionados em quatro ramos: crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90 e 337-A, do CP), delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334, do CP), infrações funcionais (art. 3º, da Lei 8.137/90 e art. 318, do CP) e crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, Lei 8137/90 e art. 168-A).

(*) Dra. Nívea Isabel Silva Ferreira é advogada especializada em Direito Tributário – Contatos pelos telefones (32) 3462-4398 e 98433-8436 / niveaferreira.sucassas@gmail.com

Veiculado na edição 1092, de 18/03/2020.