Dever de fornecimento de medicamentos pelo Estado ao cidadão
Por Dra. Rafaela Abreu Queiroz (*)
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma importante inovação no âmbito dos direitos sociais: o acesso de todos à saúde. Após quase dois anos do advento da lei maior, foi editada a Lei 8.080/90, que dispõe sobre o SUS e regulamentou a prestação do serviço de saúde à população.
Pode-se dizer que o SUS, Sistema Único de Saúde, foi implantado para cuidar da saúde do cidadão, com base nos principais direitos fundamentais do ser humano, ao proteger a vida e a dignidade da pessoa humana.
No entanto, apesar de ser um direito social fundamental, é fato que as políticas públicas voltadas à saúde têm suas deficiências. Uma destas é o fornecimento de medicamentos.
Via de regra, para ter acesso aos medicamentos fornecidos pelo SUS, o usuário precisa, primeiramente, ser atendido por algum médico credenciado por este, que irá fazer todos os procedimentos, exames, e esclarecer a doença e o tratamento.
Com a receita, que contenha o nome do princípio ativo/denominação genérica (não pode ser o nome comercial do medicamento), o paciente deverá conferir se o medicamento solicitado consta na relação de medicamentos disponibilizados pelo SUS (RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e verificar a qual Componente da Assistência Farmacêutica ele pertence.
Esta verificação é necessária pois os medicamentos do SUS estão divididos por blocos de financiamento da assistência farmacêutica, sendo de responsabilidade municipal (componente básico), estadual (componente especial e especializado) ou federal (componente Estratégico – programas de saúde do MS), o que indicará a diversidade do ente a quem será dirigido o pedido judicial.
Sabendo a qual Componente da Assistência Farmacêutica o medicamento faz parte, o usuário poderá abrir processos de solicitação de fármacos, anexando os documentos e exames necessários, e verificando onde retirar estes medicamentos.
Caso o processo administrativo não obtenha resultado satisfatório, por exemplo, um caso de urgência, de dificuldades orçamentárias ou mesmo quando o medicamento não esteja incluído no RENAME, torna-se muitas vezes necessário que o Judiciário seja chamado a intervir, visando resguardar direito do cidadão, com a obtenção do medicamento necessário.
Para tanto, deverão ser preferencial e previamente comprovadas algumas situações, hoje consideradas critérios para o fornecimento de medicamentos fora da lista do RENAME:
1 – Seja comprovado pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (elaborado pelo médico que assiste o paciente), que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, e que os demais medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes para o efeito do tratamento pretendido;
2 – Comprovação da incapacidade financeira do paciente ou seu responsável, de forma a inviabilizar a aquisição do medicamento prescrito; e
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Este último requisito é importante, pois o poder público apenas pode ser obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, salvo, em caso excepcional, quando se tratar de medicamento passível de importação e inexistente similar nacional, desde que comprovado ser a medicação absolutamente indispensável à preservação da saúde da pessoa, e que tenha sido registrado junto aos órgãos competentes no pais de origem.
De posse dos documentos solicitados, o profissional do direito analisará as opções legais para ajuizamento de ações, via de regra pleiteando o deferimento de uma tutela de urgência, de forma a obter, inicialmente (antes do fim da ação judicial) o fornecimento do medicamento.
Para que a tutela de urgência seja apreciada e tenha chances de ser concedida, é importantíssimo que o beneficiário (paciente) disponha de toda a documentação necessária, que será requerida pelo profissional. Caso falte algum dos documentos necessários, o pedido poderá somente ser apreciado ao fim do processo judicial, o que poderá causar prejuízos irreparáveis à saúde do paciente, em razão do transcurso do tempo.
Em especial, no caso de medicamentos a serem importados, a dificuldade temporal, entre a análise do pedido, a decisão antecipada (se obtida), e a efetiva aquisição do medicamento (que neste último caso dependerá muitas vezes, ainda dos trâmites da importação) torna ainda mais imperioso o cuidado com a documentação correta a ser apresentada ao juízo.
Existem casos diferentes, de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos diferentes.
Em alguns casos de doenças, a prescrição pode não ser definitiva, podendo haver necessidade de variação dos fármacos prescritos pelo médico, seja para um período de adaptação às reações adversas, seja em razão da própria doença, que muitas vezes possui fases, com medicamentos diversos para cada período de tratamento, sendo importante a interação entre paciente, médico e muitas vezes o advogados responsável pelo caso, para que a decisão judicial obtida seja o mais ampla possível, e evite o desgaste com o ajuizamento de outras demandas, em razão da troca do medicamento.
Por último mas não menos importante, é de se esclarecer que existe uma orientação aos juízos que, depois de transitada em julgado a decisão (ou seja, depois que decisão torne-se definitiva), em cada caso concreto que envolva a obrigação de dispensação de medicamentos não constantes nas “listas” do SUS, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias deste órgão sejam comunicados para o efeito de procederem a estudos sobre a viabilidade de serem os medicamentos pleiteados incorporados às prestações a serem disponibilizadas pelo SUS, futuramente, ampliando-se a lista dos medicamentos ofertados a população.
Em todo caso, a orientação é sempre que o cidadão procure informar-se do seu direito, com um profissional especializado, sobre seu caso específico, documentos necessários, observando ainda o tempo necessário para o trâmite processual, e a plausibilidade de seu direito, de forma a ampliar as chances de sucesso com a ação judicial.
(*) Dra. Rafaela Abreu Queiroz é advogada pós-graduada em Direito Médico e da Saúde. Registro OAB/MG 95.918 – Contato pelo tel.: (32) 3462-4398
Veiculado na edição 1091, de 11/03/2020.