quinta-feira, dezembro 5, 2024
CONVERSA COM O ADVOGADODESTAQUE

A Judicialização da Saúde em decorrência da Pandemia do Coronavírus

Por  Dra. Rafaela Abreu Queiroz (*)

Judicialização é um termo utilizado quando algumas questões de repercussão, política ou social, passam a ser decididas por órgãos do Poder Judiciário, “pela justiça”, e não pelas instâncias políticas tradicionais, Executivo e Legislativo. Em grosseiras linhas, é o “ir à justiça”.

A pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19) é uma questão mundial, atinge a todos os países e pessoas a curto, médio e longo prazo, em razão da rápida disseminação do vírus, da assombrosa velocidade de contaminação de populações, seu grau de letalidade (proporção de óbitos entre os doentes afetados com aquela doença) e de mortalidade (proporção de óbitos pela doença entre toda a população de uma área).

O governo, tão logo decretado pela OMS a situação de pandemia, adotou medidas para contenção e enfrentamento desta, inclusive com a edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, tais como: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos, dentre outras.

No Brasil, a quarentena, o fechamento de fronteiras ou barreiras sanitárias, o isolamento vertical e o horizontal, a necessidade de exames em massa da população, a necessidade de contaminação de parte da população para obtenção da chamada “imunidade de rebanho”, etc., todos estes fatores tem gerado impactos na vida das pessoas e também no direito.

Em especial na área do direito ligado à saúde, as ações judiciais anteriores à crise buscavam tratamentos, remédios de alto custo, leitos de UTI, renegociação com planos de saúde, internações compulsórias.

Apesar dos contínuos esforços, no sentido de minimizar os efeitos da pandemia, é fato que a judicialização irá ocorrer, o que causa grande preocupação na área da saúde no Brasil, já que esta, antes mesmo da crise pandêmica, já se encontrava em nítido esgotamento – falta de recursos, corrupção, má-gestão do sistema e diversos outros problemas que obrigavam o cidadão, desassistido, a ingressar com os mais diversos tipos de ações judiciais, em que se pede desde a assistência para aquisição de fraldas, internações, e até fornecimento de medicamentos.

Em razão da Pandemia e da alocação de maiores recursos para a atenção, atendimento, proteção e prevenção da coletividade em razão do surto endêmico, o sistema de saúde nacional pode mais facilmente colapsar, sendo necessária a garantia também da regularidade do direito individual, frente aos interesses da coletividade e a utilização coerente e eficiente dos recursos públicos.

Assim, o ingresso de novas ações na área da saúde, tanto de pacientes, pleiteando o direito à vida, ao uso de respiradores, medicamentos (como hidroxicloroquina e azitominicia na fase inicial da doença, que por enquanto vem sendo avaliados como os medicamentos mais adequados para tratamento dos sintomas, smj), etc.; como dos profissionais de saúde, requerendo, por exemplo, equipamentos de proteção individual necessários para evitar a sua própria contaminação; e ainda, de pessoas prejudicadas pelos efeitos do  Coronavírus, como no caso de pacientes com outras enfermidades, como câncer ou problemas cardíacos, que necessitem ingressar com ação para ter atendido o seu direito à marcação de consulta médica urgente e não após o prazo estabelecido pela suspensão das atividades ordenada pelas autoridades.

E mais, os serviços médicos e de enfermagem, numa atividade ímpar, estão sendo prestados em condições de muita pressão. Muitos destes profissionais chegarão ao esgotamento físico e mental, e, infelizmente, alguns deles serão infectados, inclusive. É preciso cuidado para não sobrecarregar estes profissionais, assim evitando a ocorrência de erros, que podem resultar em mais ações judiciais, desta vez para a apuração de responsabilidade civil e até criminal dos profissionais de saúde.

Apenas para exemplificar, a necessidade de diagnóstico, comprovado por exame laboratorial, da causa mortis como coronavírus, e sua inclusão em atestado de óbito, e não a anotação apenas de suas intercorrências. A morte do paciente foi decorrente da Covid-19 (CID-10 B-34.2) ou de outra comorbidade? Aparentemente uma situação normal, mas que pode ensejar cautela a evitar a responsabilidade civil médica em caso futuro de negativa de pagamento de seguro de vida (em que haja exclusão da previsão de pagamento em caso de morte decorrente de pandemia).

A afetação judicial para a situação da saúde pode chegar a outros níveis, abrangendo ações coletivas, em razão de possível superfaturamento de obras e aquisição de equipamentos, como  a construção de hospitais de campanha.

Se por um lado há autorização legal expressa, quando decretado estado de emergência, pelo Estado ou Município, desobrigando os governantes a realizarem licitações para compra de equipamentos e insumos necessários ao cuidado da causa que originou o próprio estado de emergência (no caso, o coronavírus), por outro lado a justiça, inclusive com o apoio do MP, deve atuar para que não incidam superfaturamentos, e prejuízos ainda maiores a população. Caso contrário, estar-se-á diante de um possível “Covidão” futuro e eminente (à similitude dos “Petrolões”, e outros escândalos de corrupção, tão, infelizmente, frequentes em nosso país). Deve-se ter muito cuidado com o alto custo das boas intenções.

As situações judiciais serão muitas para área da saúde, algumas ainda imprevistas, mas certas. Assim, especialmente neste momento, deve-se ter em mente que os governos estaduais e municipais tem o poder/dever de proteger seus cidadãos da propagação de doenças infecciosas, mas não há exceção pandêmica no mundo que possa afastar os direitos e liberdades fundamentais que a Constituição da República protege.

(*) Dra. Rafaela Abreu Queiroz é advogada pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde. Registro OAB/MG 95.918 – Contato pelo tel.: (32)  99135-6108

Veiculado na edição 1096, de 22/04/2020