quarta-feira, outubro 9, 2024
Conversa com o AdvogadoDESTAQUE

Corona Vírus e Direito Penal


Por Dr. Marcus Vinicius Miranda Montes (*)

É com muito pesar que escrevo a presente coluna, tema importante, porém, trágico. Nas últimas semanas fomos tomados pelo medo e pelo pânico, por conta de um inimigo invisível, o Coronavírus (COVID-19).
Segundo a Universidade John Hopkins, que mantém um monitoramento em tempo real da pandemia, até o dia de hoje, o vírus já infectou mais de 246.000 (duzentos e quarenta e seis mil) pessoas pelo mundo, sendo mais de 10.000 (dez mil) vitimas fatais.

Com este surto e o grande risco de contaminação, as autoridades públicas municipais, estaduais e federais se vêem obrigadas a impor uma série de medidas drásticas, para o combate e prevenção a doença.
Já está mais que claro que devemos evitar aglomerações, lavar mão com água e sabão (na falta destes, utilizar álcool gel), evitar contato físico, permanecer em quarentena (evitar sair de casa sem necessidade), entre outros cuidados que devemos tomar, ocorre, que algumas pessoas imprudentes, insistem em não obedecer tais medidas, incorrendo, muita das vezes, sem saber, em crime.

Bom, vejamos então as atitudes consideradas criminosas pelo Código Penal brasileiro. O primeiro deles está presente no capítulo III do Código Penal, que versa sobre os crimes contra saúde pública, capítulo este que é por muitas vezes esquecida por profissionais e estudantes do direito, talvez, por não ser tão atraente e excitante como os demais, contudo, muito importante, principalmente nos dias de hoje, levando-se em conta o que estamos enfrentando.

O art. 268 do Código Penal versa sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, aquele que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa será punido com pena de detenção, de 01 (um) mês a 01 (um) ano, e multa. Ainda sobre este artigo, devemos nos atentar aos funcionários da saúde pública, médicos, farmacêuticos, dentistas e enfermeiros, pois, para estes a pena é aumentada de 1/3.

Na sequência, temos o art. 269 do Código Penal, que trata da omissão de notificação de doença, o médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, estará incorrendo em ilícito penal, ou seja, médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública, será punido com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. Salienta-se que, ao contrário do crime do art. 268 que pode ser cometido por qualquer pessoa, o crime do art. 269 pode ser cometido apenas por médico, pois, é dele a função de notificar.

Além dos crimes contra a saúde pública, encontramos também, nos crimes contra a organização de trabalho, condutas corriqueiras, que podem configurar crime. É o caso do art. 197, inciso I do Código Penal, que prevê o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça para exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias, neste caso, a pena é de 01 (um) mês a 1 (um) ano de detenção, e multa, além da pena correspondente a violência.

Ainda nos crime do art. 197, quando se lê constranger, significa tolher a liberdade ou coagir. Violência é o emprego de força física. Grave ameaça é a violência moral, intimidando-se a pessoa para que atue conforme quer o agente, sendo esta a mais comum.

Existe também a possibilidade de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no art. 131 do Código Penal, este tipo se refere a pessoas que praticam, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, nestes casos, a pena é de reclusão de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos, e multa.

Neste artigo, o agente pratica ato capaz (pode ser qualquer ato apto a conduzir a doença da pessoa enferma para a pessoa sadia) de produzir o contágio de moléstia grave da qual é portador com o claro objetivo de transmitir o mal a outrem, portando, causando-lhe dano à saúde. Moléstia grave trata-se de uma doença séria, que inspira preciosos cuidados, sob pena de causar seqüelas ponderáveis ou mesmo a morte do portador, neste caso, o coronavírus (COVID – 19).

Nesta seara, temos também o art. 132 do CP, que trata do perigo para vida ou saúde de outrem, neste artigo, o agente, com a vontade, a intenção coloca em perigo a vida ou a saúde de outra determinada pessoa, importante salientar que, o sujeito passivo seja determinado, não se admitindo que seja pessoa incerta, neste caso, a pena é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.

Outra modalidade que devemos saber em casos de emergência, é o previsto no art. 135 – A do CP, caso cheguem em hospitais, e seja exigido cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial, liguem para policia, pois, esta prática constitui crime, punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

O fato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, também pode configurar crime, é o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Neste prisma, desobedecer significa não ceder à autoridade, resistir ou infringir, além disso, é preciso que a ordem dada seja de conhecimento direto (na presença de quem emite o comando) de quem necessita cumpri-la, ou seja, o crime de desobediência só se configura se a ordem legal é endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la, não valendo o simples envio de carta ou oficio, a pena prevista é de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa.

Por fim, ressalto a importância de se prevenir, tomar os cuidados necessários, permanecer em quarentena, a cada dia que você fica em casa trilhões de coronavírus morrem por falta de um hospedeiro. Pela primeira vez na história podemos vencer uma batalha e salvar vidas ficando em casa assistindo TV, não vamos vacilar não é ?!?!

Veiculado na edição 1094

* Dr. Marcus Vinícius Miranda Montes é advogado pós-graduado em Ciências Criminais – PUC Minas / OAB-MG 199135 / Contatos pelos telefones (32) 3462-4398 e 98404-9904 / Email: mvmiranda.adv@hotmail.com