quinta-feira, abril 18, 2024
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Deixar de usar máscara agora gera multa em Barbacena

Publicado no Diário Oficial Eletrônica de Barbacena, na última segunda-feira (15), o decreto municipal Nº 8.859 que prevê multa para quem for flagrado sem máscara de proteção. O equipamento de proteção é obrigatório, cobrindo a boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou táxis; transporte fretado; estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Estão desobrigadas a usar o EPI as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, e crianças com menos de 3 anos de idade.

Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em funcionamento durante a pandemia COVID-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Quem for pego sem máscara em local aberto fica sujeito à multa de 1 Unidade Fiscal do Município de Barbacena (UFMB) e, em caso de reincidência, o valor dobra. Já em caso de a pessoa estar em local fechado, sem máscara, a multa é de 2 UFMB e o dobro em caso de reincidência. O valor da UFMB é de R$ 62,87.

A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto será exercida pelos Fiscais de Posturas, pelos Fiscais Sanitários, pela Guarda Civil Municipal, por servidores em exercício de funções de fiscalização designados pelo Executivo Municipal, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA

Art. 1° Nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 2020, acrescentado pela Lei Federal nº 14.019, de 2020, é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou táxis;

II – veículos de transporte fretado;

III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

§ 1º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Art. 2º O descumprimento da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto acarretará a imposição de multa ao infrator, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste regulamento, considerando-se como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços em funcionamento durante a pandemia COVID-19 obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Parágrafo único. Incumbe ainda aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo colaborar com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, zelando para que todos os funcionários, prestadores de serviços, fornecedores, entregadores, clientes e usuários permaneçam com a boca e nariz cobertos pela máscara no interior de suas dependências, podendo inclusive vedar a entrada de pessoas em desacordo com as

disposições deste Decreto.

Art. 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em  colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto será exercida pelos Fiscais de Posturas, pelos Fiscais Sanitários, pela Guarda Civil Municipal, por servidores em exercício de funções de fiscalização designados pelo Executivo Municipal, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do § 2º do art. 10, da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº. 130, de 03 de

março de 2021, ou através de sistemas de videomonitoramento.

§ 1º Verificada a ocorrência do ato tipificado no art. 1º deste Decreto, será lavrado

Auto de Infração no qual constarão os dados pessoais do infrator para fins da emissão da correspondente guia de recolhimento da multa.

§ 2º Quando a identificação do infrator se der por meio de sistemas de videomonitoramento, o mesmo será identificado e notificado para pagamento da multa por quaisquer meios hábeis existentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte e imagem: Site Barbacena on-Line