quinta-feira, abril 25, 2024
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Prefeito de Santo Antônio do Aventureiro decreta progressão no município para a “Onda Amarela” do Minas Consciente

Amaury de Sá Ferreira, prefeito de Santo Antônio do Aventureiro. (Foto: Arquivo – Jornal Além Parahyba)

O prefeito de Santo Antônio do Aventureiro, Amaury de Sá Ferreirea (foto), decretou ontem (05), a progressão no município aventureirense para a “Onda Amarela” do programa Minas Consciente. Com o decerto, que recebeu o nº 106/2021, foram reclassificados fases de funcionamento de várias atividades socioeconômicas dentro do território avenrureirense, valendo ressaltar que continuam vigorando o uso de máscaras de proteção em quaolquer espaço público, circulação de pessoas com sintomas gripais, o cosumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público, aglomerações e outros.

Abaixo, na ínrtegra, o teor do Decreto Lei nº 106/2021:

 Decreto nº 106/2021

“Progride para o Protocolo “Onda Amarela” do Programa Minas Consciente e contém outras providências.

O Prefeito do Município de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas por lei e CONSIDERANDO as Deliberações nºs. 163 e 164/2021 do Comitê Extraordinário COVID-19,  

DECRETA:

Art. 1º. O Município de Santo Antônio do Aventureiro, em face da reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas na macrorregião de saúde Sudeste, previstas no Programa Minas Consciente, progredi para o Protocolo “Onda Amarela” em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 nºs. 163 e 164/2021.

Art. 2º. Fica autorizado, nos termos deste Decreto, o funcionamento de todas as atividades e serviços, essenciais e não essenciais, públicos ou privados.

Art. 3º. Fica proibido durante a Onda Amarela:

 I – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

 II – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

 III – o consumo de bebida alcoólica em qualquer espaço público;

 IV – prática esportiva em grupo, em quadras, estádios e similares, públicos ou privados, exceto de coordenada pela Secretaria Municipal de Esportes;

 V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, incluídas excursões, cursos presenciais e a locação e/ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para tais finalidades, que excedam a 30 (trinta) pessoas, respeitado o distanciamento social de 4m²;

 VI – aulas presenciais, nas escolas públicas municipais e estaduais.

 Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços retornam aos horários regulares e/ou normais de funcionamento, devendo-se observar:

 I – fluxo de clientes dentro do estabelecimento, limitado a uma pessoa a cada 4m², e a formação de fila externa, que deverá ser organizada respeitando-se o distanciamento social mínimo de 1,5m;

  II – hotéis (inclusive hotel fazenda), pousadas e outros correlatos, funcionarão com 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade física;

III – as igrejas, templos religiosos de qualquer culto, bem como entidades que se assemelhem, poderão realizar atividades coletivas, tais como missas, pregações, cultos, dentre outros, e realizar o funcionamento administrativo, limitado a uma pessoa a cada 4m²;

IV – os velórios limitar-se-ão à duração máxima de 4 (quatro) horas, limitado a uma pessoa a cada 4m² no local onde for realizado e no ato do sepultamento deverá ser mantido o distanciamento social mínimo de 1,5m, exceto se a causa da morte for pela COVI-19, onde o sepultamento será imediato, com a adoção de todos os protocolos de saúde pertinentes.  

 Art. 5º. No exercício das atividades comerciais e industriais e na prestação dos serviços autorizados por este Decreto, os respectivos proprietários, representantes legais ou responsáveis, observarão, rigorosamente, os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis, tais como o uso de máscara, distanciamento social, higienização e disponibilização de álcool em gel, conforme Programa Minas Consciente.

 Art. 6º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e penais, às penalidades administrativas previstas no Decreto Municipal 70/2021.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, sobretudo os Decretos 95 e 103/2021.

 Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Aventureiro/MG, 05 de julho de 2021.

Amaury de Sá Ferreira – Prefeito Municipal.”