quinta-feira, maio 2, 2024
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DECRETADO LOCKDOWN EM ALÉM PARAHYBA – VIDE ABAIXO NA ÍNTEGRA O DECRETO N° 6.554, DE 13 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 6.554, DE 13 DE MARÇO DE 2021.

ADOTA O PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO DE QUE TRATA A DELIBERAÇÃO COVID-19 Nº 130 E SUSPENDE O FUNCIONAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS, COMÉRCIOS, ATIVIDADES OU EMPRENDIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LOCKDOWN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.503, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Além Paraíba ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

Considerando as disposições da Deliberação Covid-19 Nº 130 de 03/03/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único A suspensão de que trata o caput deste artigo, não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (Delivery).

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
II – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
III – distribuidoras de gás;
IV – oficinas mecânicas e borracharias,
V – transporte e entrega de cargas em geral;
VI hospital, clínicas de saúde, laboratório de analises clinicas, consultório médico e odontológico.
VII – emissora de rádios e jornais;
VII – escritórios contábeis e de advocacia;
VIII – vigilância e segurança privada;
IX – hotéis, com o limite de 50% de ocupação.
X – os estabelecimentos bancários e congêneres, somente poderão funcionar com os seus caixas eletrônicos, vedado o atendimento interno ao público.

Parágrafo Único As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Art. 3º Deve ser mantida, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, varrição, obras públicas e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, o funcionamento da Administração Pública Municipal, será disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

Art. 5º Fica determinado, a partir da implementação deste Decreto, as seguintes proibições:

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 22h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais e locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões e eventos.
VII – fica proibida a utilização de praças e dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol que são utilizados para a prática esportiva e/ou desportiva, independentemente do número de pessoas.
VIII – fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como a aglomeração de pessoas.

§ 1º Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades e serviços nos termos do art. 2º;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho;

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

Art. 6º Os templos religiosos deverão permanecer fechados, sendo permitida somente transmissão on-line (live) com a presença de responsáveis e corpo técnico, limitada a 10 (dez) pessoas.

Art. 7º Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme a orientação da vigilância municipal de saúde, que poderá contar com o apoio da PMMG, do Corpo de Bombeiros, dos fiscais sanitários e de posturas e da Guarda Municipal.

Art. 8º Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.

§ 1º – O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá configurar o crime previsto no Art 268, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

§ 2º – O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º Fica suspenso o atendimento presencial na sede da Prefeitura e suas repartições, exceto os que pertencerem às Secretarias de Saúde e de Assistência Social e para os processos de licitação realizados presencialmente na sede da Prefeitura.

Paragrafo Único – A Prefeitura fará atendimentos pelo telefone (32) 3462-6733, no horário das 12:00 horas às 17:00 horas.

Art. 10 O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código Sanitário Municipal e no Código de Posturas Municipais, inclusive a pena de interdição, prevista em seu Art. 123, incisos V e VI.

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 6.547, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14 de Março de 2021, vigendo para o período de 14/03/2021 a 21/03/2021, podendo ser prorrogado.

Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 13 de março de 2021.

Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL