Juiz eleitoral diz que Deltan não está inelegível e pode disputar prefeitura
O mérito está em decisão do TRE-PR que havia sido questionado pelo PT sobre inclusão do nome do deputado cassado em pesquisa de opinião de voto.
O juiz da 145ª Zona Eleitoral de Curitiba (PR) Irineu Stein Junior afirmou em decisão dada na última sexta-feira (15) que o ex-deputado Deltan Dallagnol (Novo), cassado em maio de 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não está inelegível. A declaração foi dada em resposta ao Partido dos Trabalhadores (PT), que questionou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) a inclusão do nome do ex-parlamentar como pré-candidato em pesquisa de intenção de voto para a Prefeitura de Curitiba em 2024.
O ex-procurador da Lava Jato teve o mandato cassado por uma “fraude” contra a Lei da Ficha Limpa. Onze meses antes das eleições ele pediu exoneração do Ministério Público Federal (MPF) enquanto ainda enfrentava processos internos que poderiam levar à sua demissão e, consequentemente, à sua inelegibilidade – o que o impediria de se candidatar à Câmara dos Deputados.
Com base nisso, o PT protocolou uma ação na Justiça Eleitoral do Paraná pedindo a exclusão do nome de Deltan na pesquisa. O juiz, no entanto, rebateu alegando que não cabe ao tribunal se antecipar nessa proibição uma vez que não há nada que especifique na legislação que é necessário cumprir os requisitos de registro de candidatura para ser incluído em pesquisas.
“Não há na legislação eleitoral previsão que importe em óbice à inclusão do nome do ex-deputado Deltan Dallagnol dentre possíveis candidatos nas pesquisas para às eleições municipais vindouras, em especial considerando que não cabe a esta Justiça Eleitoral antecipar juízo de mérito quanto aos requisitos para registro de candidatura, sob pena de influenciar indevidamente o processo eleitoral”, informou a decisão.
Irineu Stein Junior foi além e disse também que não há nada que trate de inelegibilidade na decisão que cassou o mandato de Deltan. “A representação também levanta discussão quanto aos efeitos da decisão proferida pelo TSE, o que não deve ser objeto em sede liminar, visto que a Corte Eleitoral Máxima, ao julgar os autos de Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601407-70.2022.6.16.0000, deu provimento aos recursos ordinários para indeferir o registro de candidatura do candidato Deltan Dallagnol, conforme acórdão colacionado pela própria parte autora à prefacial, não havendo decretação de inelegibilidade”, declarou.
“Neste sentido e em continuidade, em diligência do Juízo perante a serventia, não se observa ao cadastro eleitoral do possível candidato, até então, anotação do código de Atualização de Situação de Eleitor (ASE) – 540, relativo à ‘ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura’, dentre as quais figuram as causas de inelegibilidade”, concluiu.
Fonte: Jornal O Tempo – Por Hédio Júnior