Eleitor só pode ser preso em flagrante ou por condenação inafiançável até a próxima terça (6/10)
Salvo-conduto por conta do período eleitoral entrou em vigor às 17h de terça (29/9) e vai se estender até as 17h da próxima terça-feira (6/10).

Qualquer eleitor será preso apenas em casos excepcionais a partir das 17h da última terça-feira (29/9). A cinco dias do 1º turno das eleições, o salvo-conduto, criado na década de 1930 para assegurar o direito ao voto como resposta ao coronelismo, entrou em vigor.
O salvo-conduto vai se estender até às 17h da próxima terça-feira (6/10). Até lá, qualquer um, incluindo foragidos, será preso apenas em caso de flagrante delito, condenação por crime inafiançável e violência física ou moral durante ou após o exercício do voto.
Qualquer prisão ao longo do período deverá necessariamente ser submetida ao crivo de um juízo. Caberá ao juiz competente examinar se a detenção foi legal. Caso tenha sido ilegal, vai revogá-la e responsabilizar o responsável por ela.
A exceção à regra voltará a vigorar caso as eleições avancem para o 2º turno. Entre as 17h dos dias 20 e 27 de outubro, um eleitor só vai poder ser preso em caso de flagrante delito, de condenação por crime inafiançável e de violência física ou moral contra outro eleitor.
Os eleitores não são os únicos a usufruir do salvo-conduto. Desde o último dia 19, candidatos também só podem ser presos em caso de flagrante delito. A exceção vai vigorar até a próxima terça-feira e visa a evitar que prisões sejam instrumentalizadas para prejudicar um candidato.
O salvo-conduto ainda vale para os membros das seções eleitorais e para os fiscais de partido, mas limitado ao período do exercício das funções. O presidente, o primeiro e o segundo mesários e o secretário das seções, além dos fiscais, apenas serão presos em caso de flagrante.
Fonte: O Tempo – Por Gabriel Ferreira Borges



